30 de dezembro de 2011

Mensagem de Hugo Manso

Mensagem de Hugo Manso

Tomo a liberdade de lhe dirigir mensagem de mais um Ano Novo. Quero desejar-lhe muitas alegrias, paz e novas conquistas nos espaços em que compartilhamos sonhos, felicidades e nosso saber profissional.

Em 2010, após ter sido Vereador em Natal e participado do Governo Lula, fui candidato a Senador. O Projeto do PT foi vitorioso consagrando Dilma como presidenta do Brasil e, no RN, através da grande votação de Fátima Bezerra e a recondução de Mineiro a Assembléia Legislativa.

Em todos estes momentos, o seu apoio e de toda sua família foram fundamentais. Agradeço a cada um e cada uma que sempre acreditaram em nossa luta e nos compromissos com o humano e com um mundo socialmente justo, motivo pelo qual dedico minha vida e meus sonhos.

Muito obrigado!

Em 2011 retornei às atividades de docência no IFRN e como estudante no Mestrado em Educação na UFRN, além de contribuir com a reorganização do PT.

Em 2012 enfrentaremos a luta política em defesa de Natal. Faremos a disputa com muita energia, reacendendo a chama que sempre norteou meus passos nos movimentos sociais, na construção do PT e na vida parlamentar.

Saudações e Feliz 2012!

Hugo Manso e família

MinC empenha R$ 1,075 milhão e garante reforma do Teatro Sandoval Wanderley

O secretário-executivo do Ministério da Cultura, Vitor Ortiz, informou na quarta-feira (28) por telefone à deputada federal Fátima Bezerra (PT) que os R$ 1,075 milhão necessários à reforma do Teatro Sandoval Wanderley foram empenhados nesta semana.

Os recursos serão utilizados em obras de acessibilidade e compra de equipamentos de luz e áudio de acordo com o projeto entregue pela Fundação Capitania das Artes à ministra Ana de Hollanda em agosto deste ano durante visita programada pela deputada federal Fátima Bezerra (PT).

O projeto de reforma do “Teatrinho do Povo”, como é carinhosamente chamado o equipamento construído no coração do Alecrim pelo então prefeito Djalma Maranhão, tomou fôlego em julho, quando Fátima Bezerra, o secretário municipal de Cultura, Roberto Lima, o diretor do MinC no Nordeste, Fábio Lima, e artistas reuniram-se no local para discutir o assunto. Ficou acertado que Fátima Bezerra estabeleceria uma ponte entre prefeitura e Governo Federal, enquanto a Funcarte elaboraria o projeto.

“O empenho de Fátima Bezerra representa a retomada de construção de novos caminhos para o teatro em Natal, porque significa também a reabertura em grande estilo da Escola Municipal de Teatro”, disse Roberto Lima.

O Sandoval Wanderley fechou por falta de infraestrutura adequada em abril de 2009. Abrigou importantes projetos locais e nacionais, como o Pixinguinha. A previsão é de que a reforma comece ainda no primeiro semestre de 2012.
--
Assessoria de Imprensa
Dep. Federal Fátima Bezerra - PT/RN

28 de dezembro de 2011

Carta de final de ano do produtor Zé Dias

Amigas e Amigos,

Os que me conhecem ao longo dos ANOS, sabem que nutro um amor DESCOMUNAL
pela MUSICA e PELO FUTEBOL BEM JOGADO. No vai e vem da vida, sofri com a
humilhação que o Barcelona impos ao FUTEBOL BRASILEIRO, ESMAGANDO o
Santos do Genial Neymar e de certa forma, me vinguei pelos amigos e
inimigos, que desde 82, CEREZO, SOCRATES, ZICO E FALCÃO, foram
MASSACRADOS por perderem um Jogo, e a partir dai, VIROU BONITO, JOGAR
FEIO, com DUNGA, MAURO SILVA e ZINHO, além de uma RUMA DE TREINEIRO,
serem CHAMADOS de PROFESSOR, onde até o GOL virou um DETALHE.
Garrincha,não jogaria hoje e segue-se os absurdos. Apesar da derrota do
Santos, ME VINGUEI com o BARCELONA. Não sei quem são seus VOLANTES e
ninguém me responde quem os são. Quanto a música, sofro todos os dias,
pois de uns tempos para cá, passei a habitar no país de LUAN SANTANA, um
tal de TELO, PSIRICO, DANIEL e PAULA FERNANDES. Todo dia que acordo,
MATO UM LEÃO para mudar esta realizade, produzindo feito um louco.
Procuro de vez em quando, tentar perceber algo de valor no cenário
musical brasileiro, tão bem comandados pelos meios de comunicação que,
ACREDITEM, em sua maioria são comandados pelos POLITICOS que detem o
PODER das Rádios e TVs. Uma vez vi DANIELA MERCURY num trio com um
PIANISTA e pensei que ela com seu PODER de FOGO, poderia mudar os
caminhos de sua Carreira. Vi ela cantar com JOÃO BOSCO e JOBIM e me
reanimei. Nada mudou. Quando vi IVETE SANGALO pela primeira vez, ainda
na Banda Cheiro de Amor, profetizei que ela poderia vir a ser uma POP
STAR internacional do nivel de CARMEN MIRANDA. Ivete continuo cantando
coisa ruim e eu espero ainda o seu bote a favor do seu talento. ELA é
PODEROSA. Acabei de ver o ESPETACULAR ESPECIAL de IVETE, CAETANO e GIL e
acho que voltei a sonhar com uma música brasileira melhor e com os meios
de comunicação da a VIRADA TOTAL. Vejam o LINK ABAIXO e sonhem COMIGO.
Música e Futebol se DISCUTEM. Religião não. O Bom gosto não faz mal ao
CORAÇÃO nem aos OLHOS.

Feliz ano Novo a TODOS.

Segue => http://www.youtube.com/watch?v=OxDJRkdlfQo
Zé Dias é produtor cultural no RN

26 de dezembro de 2011

Feliz 2012

NOTA DO FÓRUM PERMANENTE DE MÚSICA DO RN

Natal, RN – 22/12/2011



O FÓRUM PERMANENTE DE MÚSICA DO RIO GRANDE DO NORTE (FPM/RN), INSTÂNCIA ESTADUAL VINCULADA AO FNM (FÓRUM NACIONAL DE MÚSICA) MANIFESTA SUA POSIÇÃO PÚBLICA REFERENTE AO ATO VETATÓRIO QUE RECEBEU DO EXECUTIVO ESTADUAL O PROJETO QUE CRIARIA O SISTEMA ESTADUAL DE BANDAS - SEBAM/RN, JÁ APROVADO POR UNANIMIDADE PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.


ENTENDEMOS O VETO A ESTA MATÉRIA COMO UMA DEMONSTRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM AS AÇÕES DO ATUAL GOVERNO, QUE ASSUMIU COM ESTE ATO UMA POSTURA PREOCUPANTE QUANTO AO RUMO E ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NECESSÁRIAS PARA O VERDADEIRO CRESCIMENTO CULTURAL NA EDUCAÇÃO DE NOSSA POPULAÇÃO.


REITERAMOS O APOIO AOS COMPANHEIROS MAESTROS, PROFESSORES, ALUNOS, E ENFIM, A TODO O PÚBLICO BENEFICIADO INDIRETAMENTE ATRAVÉS DOS PROJETOS EXECUTADOS POR ESTES ARTISTAS-EDUCADORES, ASSIM COMO NOS SOLIDARIZAMOS AOS MEMBROS DA UNIBAM/RN QUE FORAM DIRETAMENTE RESPONSÁVEIS PELA ARTICULAÇÃO DA PROPOSTA VETADA.





FÓRUM PERMANENTE DE MÚSICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FPM/RN)

9 de dezembro de 2011

Curta - Eu Não Quero Voltar Sozinho - Completo


Para mim foi o melhor filme da mostra de ontem do Goiamum audiovisual

Debate sobre a proposta do Fundo Estadual de Cultura

Car@s

Fiz uma leitura da proposta do plano e concordei com as colocações de fábio e gustavo (casa da ribeira), reitero algumas situações e puxa a reflexão:

1. a divisão orçamentária é muito complicada, pensemos bem: 0,5% do ICMS equivale a + ou - 15 milhões, dessa verba apenas 30% disso iriam "para demanda pública atendida por meio de editais".
Calculando, isso dá em torno de 5 milhões, e metade disso distribuído entre região metropolitana e interior.
assim, não fica claro se é dessa verba q sairá dinheiro para a lei de isenção fiscal Câmara Cascudo, ou seja, só a verba pra lei já leva quase todo esse valor.

lembrando q essa é uma apenas uma reflexão, pois não fica claro de onde vem nem pra onde vai essa verba.

sem falar q o fato de 70% da verba pública voltar para o poder público é um absurdo, é muita coisa, pra eles fazerem o q quiserem, principalmente "autos" aos montes.

2. Questiono o Conselho gestor, acho o ponto mais complicado da discussão, apenas reafirma a distância q existe entre noss@s gestores e os fazedores e trabalhadores da Cultura, e principalmente reflete a forma como foi feito esse plano, dentro dos gabinetes da FJA sem consulta popular alguma.

3. Outro ponto q trago pra reflexão é a ausência dos "Pontos de Cultura" nos eixos do Cap. I art. 2º, acho q seja um ato político o
reconhecimento dos Pontos nesse artigo.

4. Reitero a reflexão dos companheiros em relação a origem da verba. No SNC não é sugerido que a verba seja num montante de 1,5% do orçamento Geral do estado? e se esse ponto e o ponto 2 colocados por mim, estão em desconformidade com o SNC, então, o RN não recebe verba via orçamento da união! não é isso???

5. A Secretaria extraordinária de Cultura pode indicar alguém de seu escopo de funcionários se ela na prática não existe???


Acho um avanço a criação do Fundo, mas o acho fraco e não aprofunda em especificidades importantes, como já no plano a inclusão de como a verba será utilizada para cada linguagem e setor artístico diferente. Enfim, ele apenas confirma minhas expectativas em relação ao q viria a ser proposto, sem consultas, sem conferencias e autocrático.

Rodrigo Bico
rodrigobico.blogspot.com
Grupo de Teatro Facetas, Mutretas e Outras Histórias
Ponto de Cultura Rebuliço
facetasmutretas.blogspot.com
Representante Estadual dos Pontos de Cultura - RN/CNPdC
Contatos: (84) 8835 9242 ou (84) 9164 3759

8 de dezembro de 2011

Proposta de criação do Fundo Estadual de Cultura (FEC)

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “Institui o Fundo Estadual de Cultura (FEC) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2º O FEC tem como objetivos:

I - fomentar a produção artístico-cultural potiguar, mediante o custeio, total ou parcial, de projetos culturais, de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, relacionados com a pesquisa, a edição de obras e a realização de atividades artísticas nas seguintes áreas:

II - apoiar ações de aquisição, manutenção, conservação, ampliação e restauração do patrimônio cultural material do Rio Grande do Norte;

III - realizar campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais no Estado;

IV - instituir prêmios e condecorações por meio de editais públicos e por indicação de colegiados;

V - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Entes federados ou Estados estrangeiros, difundindo a cultura potiguar; e

VI - estimular o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais.

Parágrafo único. Somente quando o projeto pertencer a entes públicos ou entidades privadas de natureza cultural ou educacional, sem fins econômicos e de reconhecida utilidade pública, poderão ser efetuados investimentos com recursos oriundos do FEC para aquisição e instalação de equipamentos.

Art. 3º O FEC será composto das seguintes receitas:

I - o montante correspondente ao limite máximo de cinco décimos por cento da receita corrente líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente ao Estado;

II - subvenções, auxílios e contribuições de órgãos ou entes públicos ou privados;

III - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis ou imóveis de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil ou no exterior;

IV - transferências decorrentes de convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros atos de natureza convencional;

V - verbas oriundas da Lei Ordinária Estadual n.º 7.799, de 30 de dezembro de 1999 (Lei Câmara Cascudo); e

VI - saldos de exercícios anteriores.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Tributação (SET) será o órgão competente para arrecadar os recursos previstos no artigo 3º, cabendo o repasse mensal do valor integral para conta corrente específica à da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

§ 1º A conta específica a que se refere o caput deste artigo, aberta para a movimentação dos recursos do FEC, cujo titular será o representante legal do órgão ou entidade gestora do Fundo, integrará o Sistema de Caixa Único do Estado.

§ 2º Os recursos financeiros do FEC terão vigência anual, devendo o eventual saldo, verificado no final de cada exercício financeiro, ser transferido para utilização no exercício subseqüente.

Art. 5º A utilização dos recursos do FEC deverá observar a seguinte disciplina:

I - 50% (cinqüenta por cento) dos recursos serão destinados para os municípios da Região Metropolitana de Natal, definida na Lei Complementar Estadual n.º 152, de 16 de janeiro de 1997; e

II - 50% (cinqüenta por cento) dos recursos serão destinados aos demais municípios do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O percentual que é reservado a cada um dos incisos do caput deste artigo será distribuído da seguinte forma:

I - 40% (quarenta por cento) para a concessão de financiamento de projetos oriundos de Órgãos ou Entes da Administração Pública Estadual ou Municipal;

II - 15% (quinze por cento) para investimento no patrimônio arquitetônico tombado;

III - 5% (cinco por cento) para investimento no Sistema Estadual de Bibliotecas;

IV - 5% (cinco por cento) para investimento no Sistema Estadual de Bandas;

V - 5% (cinco por cento) para investimento no Sistema Estadual de Museus; e

VI - 30% para demanda pública atendida por meio de editais.

Art. 6º Fica autorizado o remanejamento de recursos referentes aos percentuais indicados no art. 5º desta Lei Complementar, desde que comprovada a conveniência e oportunidade da medida, cuja decisão deverá ser motivada pela Comissão Gestora do FEC, bem como disponibilizada na página institucional da Fundação José Augusto (FJA) na internet e no Diário Oficial do Estado (DOE).

Art. 7º Fica criada a Comissão Gestora do FEC, que será responsável pela análise e pré-seleção dos projetos culturais.

§ 1º A Comissão Gestora de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição:

I - Secretária Extraordinária para Assuntos da Cultura, que presidirá a Comissão;

II - dois representantes indicados pela Secretária Extraordinária para Assuntos da Cultura, dentre servidores efetivos da FJA ou que a ela estejam cedidos;

III - dois representantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura; e

IV - dois representantes indicados pela classe artística mediante escolha pública.

§ 2º Os membros da Comissão Gestora serão nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 3º A Comissão Gestora terá mandato de três anos podendo os membros serem reconduzidos por dois períodos consecutivos.

§ 4º O Regimento Interno da Comissão Gestora será elaborado pela primeira comissão instituída e publicado no DOE.

§ 5º A concessão de apoio a pessoas físicas, jurídicas e organizações sociais ligadas à iniciativa privada somente ocorrerá mediante processos seletivos realizados com convocação pública.

§ 6º Para obtenção do incentivo de que cuida esta Lei Complementar, deverá o empreendedor apresentar cópia do projeto cultural, explicando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento, bem como a contrapartida oferecida, e o cumprimento das exigências contidas no edital, para fins de aprovação e fixação do valor do financiamento e posterior fiscalização.

§ 7º Aprovado o projeto, a Comissão emitirá certificado indicando o valor do financiamento e o cronograma de desembolso dos recursos do FEC.

§ 8º Os certificados referidos no parágrafo anterior serão válidos até o encerramento do exercício financeiro para o qual o projeto foi aprovado.

Art. 8º Fica criada a Comissão de Controle do FEC com a finalidade analisar e decidir quanto à homologação da prestação de contas da utilização dos repasses efetuados pelo Fundo.

§ 1º A Comissão de Controle de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição:

I - um representante da FJA;

II - um representante da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL);

III - um representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

IV - um representante da SET; e

V - um representante indicado por instituições representativas de entidades da comunidade artística e cultural do Estado, nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2º Os membros da Comissão de Controle terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por dois períodos consecutivos.

Art. 9º Os recursos do FEC serão transferidos a cada proponente em conta corrente específica, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo Estado, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo.

Art. 10. Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade, salvo quando ocorrer o desligamento do dirigente da instituição beneficiada.

Parágrafo único. Nos casos de falecimento ou invalidez do proponente, a transferência da titularidade observará as seguintes condições:

I - o projeto será cancelado se a correspondente execução não tenha iniciado; e

II - iniciada a execução do projeto, a sua continuidade dependerá de reapreciação da Comissão Gestora.

Art. 11. A FJA divulgará, a cada quadrimestre, em sua página institucional na Internet e no DOE:

I - demonstrativo contábil informando:

a) os recursos arrecadados e recebidos;

b) os recursos utilizados; e

c) o saldo de recursos disponíveis;

II - relatório discriminado, contendo:

a) o número de projetos culturais beneficiados;

b) o objeto e o valor de cada um dos projetos beneficiados;

c) os proponentes responsáveis pela execução dos projetos; e

d) os autores, artistas, companhias e grupos beneficiados; e

III - os projetos e os nomes dos proponentes que tenham as prestações de contas aprovadas e o valor do repasse.

Art. 12. Os executores dos projetos apresentarão cronogramas financeiros sobre a correspondente execução e prestação de contas da utilização dos recursos, de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do Fundo, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.

Parágrafo único. A qualquer tempo, a FJA poderá exigir do proponente relatórios de execução e prestação parcial de contas.

Art. 13. Os recursos do FEC não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente:

I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;

II - esteja inadimplente com a prestação de contas de projeto cultural anterior;

III - não tenha domicílio no Estado do Rio Grande do Norte;

IV - seja pessoa jurídica de direito privado que tenha, na composição da diretoria, membro da Comissão Gestora, de Controle do Fundo ou servidor da FJA; e

V - já tenha projeto aprovado para execução no mesmo ano civil.

§ 1º As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere à projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida.

§ 2º A vedação prevista no inciso II do caput deste artigo também se aplica ao executor do projeto cultural.

Art. 14. A FJA informará, em sua página institucional na internet, os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, os correspondentes valores investidos e a data do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Art. 15. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, da FJA e do FEC, sob pena de serem considerados inadimplentes.

Art. 16. Os projetos que já foram executados e pretendam concorrer novamente para obter recursos do FEC com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os objetivos planejados para a continuidade.

Art. 17. Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até trinta dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo.

Art. 18. Além das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, caberá a aplicação das seguintes sanções ao proponente:

I - advertência;

II - multa, cuja base corresponderá a 10% do valor do projeto financiado;

III - suspensão e tomada de contas do projeto em execução;

IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da FJA e de participar, como contratado, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e inscrição no órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH).

§ 1º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada ao proponente que esteja em atraso com a prestação de contas ou apresentação dos relatórios da execução do projeto.

§ 2º Após aplicada a sanção de advertência ao proponente, acaso persista a ausência de prestação de contas ou apresentação dos relatórios de execução do projeto serão aplicadas ao proponente as sanções previstas nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese de ser comprovada a irregularidade da prestação de contas ou da apresentação dos relatórios da execução do projeto será aplicada a sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo.

Art. 19. Toda documentação referente aos projetos culturais financiados por esta Lei Complementar será objeto de acesso à consulta pública.

Art. 20. Os projetos culturais beneficiados por esta Lei Complementar deverão ter suas obras apresentadas, prioritariamente, no território do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 21. O FEC ficará vinculado à FJA, Entidade da Administração Indireta Estadual, a quem compete sua gestão.

Parágrafo único. Na hipótese de ser criada por lei a Secretaria de Estado da Cultura, o FEC passará a ser vinculado à nova estrutura orgânica do Poder Executivo, a quem competirá a sua gestão.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo máximo de até noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para exercício de 2012, a fim de viabilizar o financiamento das ações culturais previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O crédito a que se refere o caput deste artigo será proveniente do orçamento fiscal e da seguridade social do Estado, bem como de outras receitas apontadas no art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal – RN, de de 2011, 190º da Independência e 123º da República.